Seção 3 DIREITO CIVIL
Sua causa!
Seja bem-vindo à terceira seção, na qual analisaremos a peça recursal adequada à parte que se viu prejudicada por decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pleiteada em ação de usucapião em trâmite perante a 3ª Vara de Registros Públicos da Capital.
Como já informado, as partes, em audiência, não manifestaram intenção de acordo, por suas próprias razões, tendo sido apresentada contestação com arguição de preliminares por parte da requerida Maria Capitolina Santiago (e seu esposo), motivo pelo qual foi prolatada a seguinte decisão por parte daquele juízo:
DECISÃO
Vistos.
Recebo a contestação apresentada pela requerida.
Em sede de preliminares, a Sra. Maria Capitolina Santiago alega a nulidade de citação, frisando que ela não foi realizada pessoalmente, conforme determina o art. 242 do Código de Processo Civil.
A requerida alega ainda ser casada com o Sr. Bento Santiago, no regime de comunhão universal de bens, frisando que, juntos, detêm a titularidade do bem, e este não foi citado para contestar a ação, em que pese seu nome contar da matrícula.
Quanto ao alegado, rejeito as preliminares arguidas, posto que não consta dos autos a informação de que a requerida reside em endereço diverso, portanto, ante a teoria da aparência, que decorre do dever geral de boa-fé objetiva, entendo por citada a Sra. Maria Capitolina Santiago e seu cônjuge, Sr. Bento Santiago, não havendo que se falar em nulidade de citação. Quanto à gratuidade de justiça requerida por Quinzinho Machado de Assis e Carolina Machado de Assis, INDEFIRO, posto que consta da exordial informação de que eles trabalham com agricultura, razão pela qual entendo ser possível o recolhimento das custas processuais.
Intimem-se os autores para recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Rio de Janeiro, dia, mês e ano.
Seção 3 DIREITO CIVILSua causa!Seja bem-vindo à terceira seção, na qual analisaremos a peça recursal
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